O que é a NR-35 e qual a sua importância?
A Norma Regulamentadora 35 (NR-35) estabelece os requisitos para o trabalho em altura, sendo incluídos nessa categoria todos o trabalhos realizados acima de dois metros que ofereçam risco de queda.
Considerada uma das principais causas de morte entre trabalhadores da construção civil, as quedas durante a realização de trabalhos em altura, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) são responsáveis por 40% dos acidentes de trabalho no Brasil. A aplicação da Norma Regulamentadora 35 visa diminuir o número de acidentes com essa ocorrência.
Devido a gravidade dos acidentes, a NR-35 estabelece alguns requisitos mínimos e medidas protetivas para a execução de trabalhos em altura, desde o planejamento e organização à execução, com o intuito de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos de forma direta ou indireta com esta atividade.
Segundo o Guia Trabalhista, é de responsabilidade dos trabalhadores e empregadores a execução da norma, por esse motivo todos devem seguir determinadas regras para o funcionamento seguro da empresa.
Citaremos abaixo as indicações e responsabilidades de ambos, empregadores e trabalhadores, conforme a NR-35:
Cabe ao empregador:
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35;
- Assegurar que a Análise de Risco (AR) será realizada e, quando necessário, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
- Desenvolver procedimentos operacionais padrões para as atividades cotidianas de trabalho em altura;
- Assegurar que será feita a avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- A adoção das medidas necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
- Proporcionar aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Assegurar que todo trabalho em altura só tenha início depois que forem adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
- Garantir que o trabalho será suspenso quando forem verificadas situações ou condições de risco não previstas, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- Estabelecer uma metodologia de sistemas de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- Certificar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Cabe ao trabalhador:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
- Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que providenciará as medidas cabíveis;
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Treinamento e Capacitação
Ainda segundo o Guia Trabalhista, é dever do empregador promover programas que capacitem os funcionários para o trabalho em altura. Somente é considerado um profissional qualificado para o trabalho em altura, o funcionário que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, de carga mínima de oito horas.
É exigido no treinamento o seguinte conteúdo programático:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Análise de risco e condições impeditivas;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- Acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Atualização
É necessário que o empregador realize o treinamento bienal periódico e sempre que ocorrerem mudanças nas seguintes situações:
- Mudanças nas condições, procedimentos ou operações do trabalho;
- Mudanças de empresa;
- Eventos que indiquem a necessidade de novos treinamentos;
- Retorno de afastamentos do trabalho que sejam superiores a noventa dias.
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com competência comprovada no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em Segurança no Trabalho.
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